A Lei nº 10.741/2003 — cuja denominação passou a ser "Estatuto da Pessoa Idosa" por força da Lei nº 14.423/2022 — estabelece, em seu art. 2º, que a pessoa idosa "goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei".
"É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."Lei nº 10.741/2003, art. 3º — planalto.gov.br
A prioridade absoluta prevista no estatuto tem reflexos concretos: tramitação prioritária de processos, dever alimentar dos familiares e responsabilização por abandono ou violência patrimonial.
Conteúdo informativo. Suspeitas de violência ou apropriação de bens de pessoa idosa devem ser analisadas com urgência.